STF julgará compensação total de prejuízos fiscais por empresa extinta
Fonte: Migalhas quentes
O STF irá julgar se empresas em processo de extinção podem compensar
integralmente, em um único exercício, os prejuízos fiscais acumulados, sem a
limitação anual de 30% imposta pela legislação. A controvérsia foi reconhecida
como de repercussão geral no âmbito do RE 1.425.640, sob o Tema 1.401.
Atualmente, as leis 8.981/95 e 9.065/95 estabelecem que a compensação de
prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo
negativa da CSLL deve obedecer ao teto de 30% por exercício. A regra,
conhecida como "trava dos 30%", visa evitar que empresas deixem de recolher
tributos por longos períodos.
Caso paradigma
O caso que deu origem ao recurso envolve uma empresa do setor de abate de
aves, já com CNPJ extinto, que busca autorização para realizar a compensação
integral dos prejuízos fiscais apurados em anos anteriores. O TRF da 4ª região
negou o pedido, sob o fundamento de que a norma legal não prevê exceções
para empresas extintas.
No recurso ao STF, a empresa sustenta que, diante do encerramento das
atividades, aplicar a limitação resultaria em tributação sobre o patrimônio, e não
sobre o lucro, e em vedação definitiva à utilização dos créditos fiscais, violando
os princípios da capacidade contributiva, isonomia e vedação ao confisco.
Questão relevante
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro
André Mendonça, destacou a relevância jurídica, econômica e social do tema,
em razão da frequência de reorganizações empresariais e da necessidade de
segurança jurídica quanto às regras de compensação de prejuízos fiscais.
O ministro observou que, embora o STF tenha reconhecido a
constitucionalidade da limitação de 30% no julgamento do Tema 117 da
repercussão geral, aquela decisão se restringiu às empresas em atividade, sem
analisar o cenário de extinção da pessoa jurídica.
Decisões anteriores
Em voto anterior no processo, Mendonça já havia revisto seu entendimento
inicial. Antes, entendia que, na ausência de previsão legal específica, a trava dos
30% também se aplicaria às empresas extintas. Contudo, após reanálise,
concluiu que essa interpretação levaria à ineficácia da compensação, uma vez
que, com a extinção, não há mais possibilidade de aproveitamento futuro do
crédito.
Para o relator, manter a limitação nesse contexto geraria enriquecimento sem
causa por parte do Fisco e afrontaria princípios constitucionais, como a
capacidade contributiva, a vedação ao confisco e a própria competência
tributária. Segundo ele, a compensação de prejuízos não configura benefício
fiscal, mas integra o próprio processo de apuração da renda tributável.
Citando precedente do ministro Marco Aurélio, Mendonça argumentou que
ignorar os prejuízos acumulados equivale a desmembrar artificialmente o
processo de formação da renda empresarial. Assim, votou pelo afastamento da
limitação legal de 30% para empresas extintas, permitindo a compensação
integral dos prejuízos fiscais acumulados, com o consequente afastamento dos
efeitos dos arts. 42 e 58 da lei 8.981/95 e dos arts. 15 e 16 da lei 9.065/95.
Efeito vinculante
Ainda não há data definida para o julgamento de mérito. A tese a ser firmada
pelo Supremo no Tema 1.401 sobre a constitucionalidade da limitação do
direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo
negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica terá repercussão
geral e efeito vinculante, devendo ser aplicada por todas as instâncias do
Judiciário.
· Processo: RE 1.425.640